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Ata notarial
e o art. 384 do CPC.

O relatório pode ser apresentado ao tabelião, com os arquivos e as informações sobre a obtenção, como subsídio à lavratura da ata. A ata é do tabelião.

LEI Nº 13.105/2015

O que o artigo prevê.

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Transcrição do art. 384 para leitura deste site. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial e consolidado no Planalto.

Subsídio para a ata,
não a ata em si.

O som gravado em arquivo eletrônico pode constar da ata notarial. O relatório reúne a cópia do áudio, a transcrição revisada, o histórico declarativo e os hashes para quem for pedir essa lavratura.

O tabelião é quem lavra a ata e decide o que atestar. O ProbatumTena não substitui o ato, não certifica a conformidade com a ABNT NBR ISO/IEC 27037 e não garante que o material será admitido.

Ver a referência da norma ↗
O QUE COSTUMA ACOMPANHAR O PEDIDO
01

As cópias dos áudios e a origem informada de cada um.

02

A transcrição revisada por uma pessoa, distinta da resposta original da transcrição.

03

O manifesto e um hash do manifesto guardado fora do pacote.

04

A informação de como o material foi obtido, que o aplicativo não reconstrói sozinho.

O que a citação não faz.

O relatório não constitui certificação de conformidade à ABNT NBR ISO/IEC 27037, perícia conclusiva ou garantia de admissibilidade jurídica. A aplicação da norma depende também dos procedimentos, das pessoas e das condições de obtenção das evidências. A ata notarial é lavrada pelo tabelião.

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